Dr. Eduardo José da Fonseca Costa

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PODER JUDICIÁRIO NÃO É ÓRGÃO DE CONSULTA

Raros são os dispositivos que se equivalem ao devido processo legal [CF/1988, art. 5º, LIV] em patrimônio semântico. Nada obstante, a cláusula constitucional ainda guarda consigo um ativo estratégico de sentidos inexplorados.

O DEVIDO PROCESSO [CF/1988, ART. 5º, LV]: RESERVA LEGAL, DIREITO FUNDAMENTAL OU SUPERAFETAÇÃO?

A Constituição Federal de 1988 preceitua amiúde que o exercício de um certo direito fundamental seja realizado na «forma da lei» ou nos «termos da lei».

PROCESSO ESTRUTURAL COMO PARADOXO PRAGMÁTICO

Em tempos em que se faz do irracionalismo divisa, tem havido uma produção seriada de teorias contraditórias.

PRINCÍPIO NÃO É NORMA

A teoria dos princípios está na raiz no problema: logo, deve ser erradicada.

livro levando a imparcialidade a serio

Transformando-se direitos fundamentais em princípios e princípios em normas, institui-se um «Estado de jurisdição constitucional». Mediante um «panconstitucionalismo», permite-se que qualquer texto legislativo seja «passado a limpo» pelos tribunais constitucionais. Mais: permite-se que eles – sob a desculpa de concretizarem direitos fundamentais (como se fossem objetivos a serem alcançados pelo Estado) – se intrometam em políticas de governo, dês que ineficientes aos olhos dos juízes constitucionais. Assim, o pós-positivismo neoconstitucionalista faz aquilo de que acusou o positivismo: propicia uma autocracia togada. Alegando uma «crise de representatividade» na democracia de Weimar, tribunais do III Reich invocavam o «princípio do Führer» para rescrever leis tal como Hitler o faria, pois que ele estaria sintonizado com a vontade do povo alemão. Qualquer semelhança com o Brasil atual não é coincidência. A teoria dos princípios está na raiz no problema; logo, deve ser erradicada.

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