Dr. Eduardo José da Fonseca Costa

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REGRAS SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E REGRAS SOBRE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: UMA SEPARAÇÃO RADICAL?

Se o termo garantia significa a tutela jurídica contra o arbítrio estatal, então a Constituição é uma garantia em si mesma.

PODER JUDICIÁRIO NÃO É ÓRGÃO DE CONSULTA

Raros são os dispositivos que se equivalem ao devido processo legal [CF/1988, art. 5º, LIV] em patrimônio semântico. Nada obstante, a cláusula constitucional ainda guarda consigo um ativo estratégico de sentidos inexplorados.

O DEVIDO PROCESSO [CF/1988, ART. 5º, LV]: RESERVA LEGAL, DIREITO FUNDAMENTAL OU SUPERAFETAÇÃO?

A Constituição Federal de 1988 preceitua amiúde que o exercício de um certo direito fundamental seja realizado na «forma da lei» ou nos «termos da lei».

PRINCÍPIO NÃO É NORMA

A teoria dos princípios está na raiz no problema: logo, deve ser erradicada.

livro levando a imparcialidade a serio

Transformando-se direitos fundamentais em princípios e princípios em normas, institui-se um «Estado de jurisdição constitucional». Mediante um «panconstitucionalismo», permite-se que qualquer texto legislativo seja «passado a limpo» pelos tribunais constitucionais. Mais: permite-se que eles – sob a desculpa de concretizarem direitos fundamentais (como se fossem objetivos a serem alcançados pelo Estado) – se intrometam em políticas de governo, dês que ineficientes aos olhos dos juízes constitucionais. Assim, o pós-positivismo neoconstitucionalista faz aquilo de que acusou o positivismo: propicia uma autocracia togada. Alegando uma «crise de representatividade» na democracia de Weimar, tribunais do III Reich invocavam o «princípio do Führer» para rescrever leis tal como Hitler o faria, pois que ele estaria sintonizado com a vontade do povo alemão. Qualquer semelhança com o Brasil atual não é coincidência. A teoria dos princípios está na raiz no problema; logo, deve ser erradicada.

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