Dr. Eduardo José da Fonseca Costa

O PROBLEMA DOS ATOS EXTRAPOLATIVOS

Em linhas grosseiras, prazo processual é um período predeterminado para que a parte realize um ato dentro de um processo. Para que marche para frente, todo processo – pelo menos, nos tempos de agora – se cerze com prazos.

Ao Dr. Girrad Sammour

 

I

Em linhas grosseiras, prazo processual é um período predeterminado para que a parte realize um ato dentro de um processo. Para que marche para frente, todo processo – pelo menos, nos tempos de agora – se cerze com prazos. Eles são «a» chave da progressão processual. À medida que os sucessivos prazos se vencem, o processo caminha etapa a etapa. À vista disso, a cronologicidade do processo é aprazada e, portanto, disciplinada. Onde há processualidade stricto sensu, há prazalidade. Há prazos nos processos arbitral, legislativo, administrativo (disciplinar, previdenciário, tributário etc.), jurisdicional (civil, trabalhista, penal comum, penal militar, penal eleitoral, eleitoral não penal etc.). Se o prazo é um período, então é um tempo que transcorre entre dois termos: o inicial [terminus a quo] e o final [terminus ad quem]. 1) De ordinário, entre esses dois termos se interpõe um ato escrito, que ingressa nos autos de um só jato, de uma só vez, em um só impulso e, destarte, de modo abrupto, imediato, instantâneo, momentâneo, pronto, rápido, subitâneo, súbito. Se se pratica o ato dentro do prazo (que se conta em dias ou em horas), diz-se que é tempestivo; se se pratica fora, diz-se que é intempestivo. São os casos, v. g., da contestação e da apelação. É importante sublinhar que a tempestividade se dá no interesse de quem pratica o ato, sendo-lhe, assim, um ônus.

2) É possível, porém, que entre os termos se interponha um ato oral, que não se realiza de um só jato, de uma só vez, num só impulso, mas de modo alongado, arrastado, comprido, delongado, demorado, distendido, duradouro, espaçado, espalhado, espraiado, estirado, extenso, prolongado. Aqui, ser tempestivo ou intempestivo não faz o menor sentido. Na verdade, julga-se o ato por outro critério: é intrapolativo se cabe inteiro entre os dois termos, se consegue confinar-se neles, se não se excede o prazo (que se conta em minutos); em contraposição, é extrapolativo se não cabe todo ele entre os dois termos, se não logra confinar-se neles, se se excede o prazo. Tomem-se como amostras as exposições orais em geral, das quais são espécies as alegações finais orais ao final da audiência de instrução e julgamento [CPC, art. 364; CPP, artigos 403, 411 § 4º, 534 e 554; CLT, art. 850], bem como a sustentação oral perante órgãos colegiados [CPC, art. 937, § 2º; CPP, art. 610, parágrafo único; CE, art. 272, caput e parágrafo único; Lei 8.030/1990, art. 6º, § 1º]. Convém ressaltar que a intrapolatividade se dá no interesse não de quem executa o ato processual, mas dos trabalhos do Poder Judiciário, sendo-lhe, dessa forma, um dever.

 

II

A dogmática dos prazos processuais não faz nenhuma das distinções acima e, por essa razão, tem ignorado o problema dos atos prolongados extrapolativos. Eles estão quase à margem das abordagens jurídico-científicas, como se fossem um dado não tematizável. De maneira genérica, a processualística dos prazos se ocupa da preclusão temporal: a parte deixa de praticar um ato instantâneo [non faciendo], ou pratica-o a destempo, após o transcurso do lapso prescrito, de modo extemporâneo, tardio, intempestivo, serôdio [faciendo ex tempore]; em consequência, ela perde a faculdade de praticá-lo. Todavia, os processualistas não definem qual a sanção para a parte que, tendo de praticar um ato prolongado dentro de determinados limites temporais, extrapola-os, excede-se, conduz-se fora deles [faciendo cum excessu moderaminis]. Não se sabe o que lhe deverá ocorrer se, finda a instrução, sobrepujar o teto de 30 (trinta) minutos que o artigo 364 do CPC lhe concede para as razões finais orais. Tampouco se sabe o que lhe deverá ocorrer se, na sessão de julgamento do recurso de apelação, por exemplo, a sua sustentação oral exorbitar os 15 (quinze) minutos improrrogáveis que lhe são reservados pelo artigo 937 do Código.

Ora, os principais cursos, tratados, manuais e sinopses não tratam desse assunto. Vige no País um deserto de prosa a respeito das extrapolações prazais, o que tem gerado uma práxis jurisprudencial improvisada e, desse jeito, insegura. Se na exposição oral a parte incorrer em excesso de prazo, qual será a sanção imponível? A cassação da palavra? Qual a base legal dessa cassação? Existe alguma outra sanção alternativa ou cumulativa? O juiz pode prorrogar o tempo de exposição oral? A prorrogação deve ser deferida ex ante ou pode ser tolerada in fieri? Como se calcula esse tempo adicional de tolerância? Admite-se prorrogação apenas nas hipóteses e no tempo previstos em lei? Não existe teorização sobre nada disso. Seja como for, uma coisa não se discute: tempo de exposição oral é prazo em sentido estrito. Tem tanta prazalidade quanto os prazos de contestação, réplica, apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração, embargos à execução, impugnação a cumprimento de sentença etc.

 

III

Tratando-se de ato processual, a exposição oral deve ter todos os seus aspectos regulados em lei. Afinal, a Constituição Federal de 1988 prescreve que o devido processo seja legal, da lei, pormenorizado em todas as suas etapas pela lei, que aqui se compreende como texto normativo, novidadeiro, geral e abstrato editado por representantes legislativos eleitos pelo povo [art. 5º, LIV]. Traga-se da subgarantia da legalidade do procedimento (que, «estranhamente», não se explica em qualquer curso, tratado, manual ou sinopse de direito processual escrito no Brasil). A lei deve tratar dos aspectos pessoal (a quem concerne praticar o ato), espacial (onde se pode praticá-lo), temporal (quando se pode praticá-lo), motívico (sob qual motivo se pode praticá-lo), material (com qual teor se pode praticá-lo), formal (com qual forma se pode praticá-lo), objetivo (com qual objeto se pode praticá-lo) e teleológico (com qual finalidade se pode praticá-lo). Não pode haver seccionamentos. Não pode haver aspectos normatizados sub legem ou extra legem. Isso vale para os atos processuais em geral e para as exposições orais em especial. Se algum dos aspectos não estiver acertado em lei, competirá ao intérprete valer-se dos meios legais de preenchimento de lacunas [LINDB, art. 4º].

Sem embargo, a lei não poderá delegar o tratamento normativo de qualquer desses aspectos a ato sublegal ou extralegal. Não se admite, por exemplo, que um ato processual tenha a sua forma regulada em lei, o seu tempo regulado em regimento interno de tribunal, o seu conteúdo regulado em resolução do CNJ e o seu motivo regulado em portaria de juiz. Nesses pontos, o regimento interno de tribunal, a resolução do CNJ e a portaria judicial são inconstitucionais por afronta ao legal do «devido processo legal» [CF/1988, art. 5º, LIV]. Não existe um «devido processo regimental», nem um «devido processo resolucional», nem um «devido processo portarial». Tudo quanto diga respeito ao processo tem de se reservar às leis democráticas aprovadas pelo Congresso Nacional (para um aprofundamento do tema, v. nosso O devido processo legal e os indevidos processos infralegal e extralegal. <https://encurtador.com.br/mKWqx>). Se jurisdição é poder e se todo poder emana do povo [CF/1988, art. 1º, parágrafo único], então do povo devem emanar, outrossim, os limites negativos à jurisdição e, por conseguinte, as garantias contrajurisdicionais, das quais o processo é o retrato paradigmático (v. nosso O Poder Judiciário diante da soberania popular… <https://encurtador.com.br/un0Fs>).

 

IV

Nessa esteira, o prazo de sustentação oral deve estar disposto em lei ordinária federal [CF/1988, artigos 5º, LIV, e 22, I; CPC, art. 218, caput] [= princípio de ordenação legal]. Entretanto, por meio de negócio processual, o juiz e as partes podem alterar o prazo definido na lei, ou criar um prazo à míngua de definição legal [CPC, art. 191] [= princípio de ordenação negocial]. Não há nisso qualquer problema: se o processo serve às partes, nada impede que elas o reconfigurem de comum acordo. Na ausência de lei ou de negócio processual, essa lacuna pode ser preenchida pelo relator mediante decisão monocrática [solução individual e concreta] ou pelo tribunal mediante regimento interno [solução geral e abstrata], desde que se leve em consideração a «complexidade do ato» [CPC, art. 218, § 1º] [= princípio de ordenação discricional]. Em qualquer dessas duas soluções, a fixação do tempo de sustentação oral deve escorar-se também em costume do tribunal para casos similares, em regra análoga preexistente sobre tempo de sustentação oral, ou em princípios do direito brasileiro [LINDB, art. 4º]. Ademais, o tempo de sustentação oral deve ser suficiente para que o ato não seja castrado, ceifado, cerceado, coibido, comedido, comprimido, contido, cortado, diminuído, inacabado, incompleto, mutilado, parcial, recuado, reduzido, restringido, retraído, reprimido, respeitando-se a garantia constitucional da ampla defesa [CF/1988, art. 5º, LV]. Um tempo demasiado exíguo obriga o procurador a se humilhar em uma sustentação oral açodada e angustiada, o que atenta contra a dignidade da advocacia [EOAB, art. 6º, § 1º]. 

Seja como for, quando fixado pelo relator ou por regimento interno de tribunal, o tempo de sustentação oral deve ser orientado segundo um princípio de ordenação discricionária, não arbitrária. A fixação deve ser prudente e abalizada, não indômita nem desparametrizada. No entanto, após a Lei 14.365/2002 assegurar a sustentação oral em agravo contra decisão monocrática de relator que julga o mérito ou não conhece de determinados recursos ou ações, os regimentos internos de diversos tribunais passaram a reservar para o ato infelizes, míseros e inconstitucionais cinco minutos (v., p. ex., artigo 160 do RISTJ e o § 3º do artigo 247 do RITST). O RITJSP foi além, reservando cinco minutos para a sustentação oral em agravo em execução penal (art. 146, § 4º-A). Esses cinco minutos têm se tornado a expressão típica de uma «ampla» defesa simbólica, nominal, exterior, de fachada.

 

V

Pois que se trata de prazo, não obstante contado em minutos, o tempo de exposição oral pode ser aumentado em favor da parte à luz das especificidades da situação concreta (obs.: aumentado em favor, jamais diminuído em desfavor). O aumento pode ser deferido antes de se sustentar, ou tolerado enquanto se sustenta. Enfim, o juiz ou relator podem explicitamente deferir o requerimento de aumento do tempo formulado pela parte antes da exposição em si, ou implicitamente à medida que a exposição oral se desenrola. Para que o aproveitamento da oportunidade de defesa seja deveras amplo, não pode ele efetuar-se dentro de prazos livres nem rígidos (acerca do tema, v. nosso Uma perspectiva garantista sobre os prazos processuais. <https://encurtador.com.br/RO8BP>). Exige-se uma certa elasticidade temporal, que em rigor não decorre da razoabilidade dos prazos processuais [CF, art. 5º, LXXVIII], mas da não sua peremptoriedade [CF, art. 5º, LV], ainda que já sejam razoáveis. O «tempo da ampla defesa» se define melhor in concreto et in casu, não in abstracto et in thesi.

Em visto disso, o tempo da exposição não deve ser um «momento-limite», após o qual se operará a inexorável cassação da palavra do advogado. Na realidade, esse tempo deve ser tão apenas um «momento-referência», um marco flexível, uma diretriz contornável, uma indicação de lapso, uma recomendação transigente, uma sugestão temporal, uma baliza transponível. Em suma, o prazo de exposição oral deve ser, se tanto, um prazo insinuativo. Se porventura o advogado extrapolar o tempo sem justificativa plausível, não lhe poderá o juiz ou relator cassar a palavra: a cassação terá lugar somente se durante a sustentação oral o procurador manifestar expressões ou condutas ofensivas e se insistir nelas mesmo após ter sido advertido de que não as deve usar ou repetir [CPC, art. 78, § 1º]. No máximo, poderá o juiz ou o relator advertir ao advogado que o seu tempo se esgotou e que, por isso, deverá concluir logo suas alegações. Se o advogado ignorar o aviso e causar tumulto à sessão de julgamento, poderá responder por infração ético-profissional [EOAB, art. 34, XXV]. De qualquer modo, ao menos pelo estrito ângulo processual, o excesso de prazo em exposição oral é um fato impunível. A falta de previsão legal sobre um prazo processual permite ao juiz estipulá-lo [CPC, art. 218, § 1º]; contudo, a falta de previsão legal sobre uma sanção processual não permite ao juiz inventá-la [nulla pœna sine lege].

 

VI

Prazo vem de placitus, que é abreviação de dies placitus. Na Lex Ripuaria, a expressão aparece em alguns títulos significando «dia ajustado, pactuado, fixado, marcado por consenso, ao agrado de todos» (cf., e. g.Diccionario etimologico castellano en linea. <https://etimologias.dechile.net/?plazo>). Placitus é o particípio passado do verbo placeo, que significa «agradar, aprazer, ser agradável» (FARIA, Ernesto. Dicionário escolar latino-português. 6. ed. Rio de Janeiro: FAE, 1994, p. 418). Desse verbo procedem, de mais a mais, palavras como prazer, aprazer, aprazível, comprazer, plácido, placidez. Assim sendo, prazo é termo que se conecta à ideia de um período de tempo condescendente com todos os interesses em jogo, seja com o sujeito que dentro dele precisa desincumbir-se de uma tarefa, seja com o sujeito que dela se beneficiará. Não sem razão, prazo está na origem da palavra preitesia, que significa «pacto, contrato, ajuste» (CALDAS AULETE, Francisco Júlio de. Diccionario contemporaneo da lingua portugueza. v. 2. 2. ed. Lisboa: Parceria Antonio Maria Pereira, 1925, p. 594). A propósito, é nesse sentido que as Ordenações Afonsinas empregaram o vocábulo: «[…] receber por preitesia, ou per outra qualquer guisa que seja» [Livro IV, Título I, § 26].

Na linguagem portuguesa medieval dos velhos documentos, prazo denota «obrigação, qualquer escritura, concerto, ajuste»; plazo, «escrito ou obrigação de dívida» ou «escritura de doação ou contrato, com certas condições, à satisfação, prazer e agrado d’ambas às partes» (VITERBO, Joaquim de Santa Rosa de. Elucidário das palavras, termos e frases que em Portugal antigamente se usaram e que hoje regularmente se ignoram… Porto-Lisboa: Livraria Civilização, 1966, p. 479 e 491). Restos semânticos dessas significações antigas ainda se prendem às urdiduras do léxico português atual: aprazamento significa tanto «definir um prazo» quanto «combinar ou ajustar algo com alguém». Daí o ideário garantista de que o prazo processual deve ser ajustado às singularidades da situação concreta mediante um «acordo de cavalheiros», ou seja, mediante um «acordo tácito» entre a parte, que por imperativo de necessidade prática extrapola um pouco o tempo fixado pela lei, e o juiz, que tolera um pouco essa imperiosa extrapolação, chegando-se a um lapso temporal comum, que a todos «apraza, satisfaça e agrade». Ampla defesa não combina, de fato, com prazo improrrogável, impreterível, inadiável, que perime, extingue, põe termo fatal.

 

VII

Aconselha-se muito cuidado quando se aborda dogmaticamente o instituto da sustentação oral, porquanto nele estão amalgamadas posições jurídicas ativas tanto da parte representada como do advogado representante. O descuido pode atribuir à parte o que é do advogado e ao advogado o que é da parte. E, por vezes, isso acontece. O direito de fazer sustentação oral é direito humano de caráter processual, que se confere à parte em juízo e que decorre do direito à ampla defesa [CF/1988, art. 5º, LV], bem como do direito de ser ouvido [CADH, artigo 8, 1] (a respeito do tema, v. nosso O direito de ser ouvido. <https://encurtador.com.br/1rP3p>). Daí por que, nos seus dispositivos, o CPC trata a sustentação oral como um direito subjetivo que se garante às partes e a eventuais terceiros [ex.: artigos 942, 984 II e 937]. Por outro lado, o advogado tem a prerrogativa profissional de desempenhar em condições dignas a sustentação oral em prol do seu cliente [EOAB, art. 6º, § 1º]. Portanto, é imprópria a redação do art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei 14.365/2022, que aborda a sustentação oral com um «direito do advogado». A bem da verdade, trata-se de uma regra heterotópica, que deveria constar do Código de Processo Civil, não do Estatuto da OAB.

Malgrado se trate de um problema topológico, não tem somenos importância. Radicando-se a sustentação oral no chão dos direitos fundamentais de primeira dimensão, que se ligam ao valor liberdade, o seu regime jurídico ganha um matiz especial, que não se divisa em «meras» prerrogativas profissionais (posto que sejam também elas imprescindíveis para a proteção de liberdade). A envergadura constitucional da sustentação oral assegura às suas regras um órganon metodológico-interpretativo diferenciado, o qual permite a ampliação tanto do seu programa normativo quanto do seu âmbito de incidência. Destarte, proscreve-se qualquer tentativa estatal de encarcerar a sustentação oral em prazos inflexíveis e, dessa maneira, inapropriados à defesa in casu dos interesses em disputa. À tutela jurídica de direitos fundamentais nem sempre basta o preestabelecimento legal, negocial ou regimental de soluções gerais, abstratas e predeterminadas. Às vezes, ela precisa de abrandamento, afrouxamento, amenização, atenuação, comedimento, moderação, mitigação, suavização, temperança. O fixo é mais cômodo. Mas o cômodo nem sempre é o melhor.

 

VIII

É óbvio que não se pode abdicar de uma dose de rigidez, sob pena de as exposições orais se tornarem infindáveis e, desse jeito, enfadonhas. Uma exposição oral desse tipo atenta contra os interesses da própria parte, pois pode indispor o órgão colegiado com ela. Quem fala demais se coloca à mercê do seu ouvinte; logo, sob o ponto de vista pragmático, é desejável planejar-se para um tempo nem curto nem longo. Como bem dizia JOSÉ DE ALENCAR, «todo discurso deve ser como o vestido das mulheres; não tão curto, que nos escandalizem, nem tão comprido, que nos entristeçam». Contudo, a rigidez do prazo não pode ser exagerada. É preciso uma semi-, sub– ou quase-rigidez. Em outras palavras, é preciso que todo prazo de exposição oral tenha uma margem de extrapolação aceitável, tolerável, suportável, negociável. Num modelo de processo ex parte principis, concebido para atender ao Estado-jurisdição, o prazo de exposição oral é imóvel e curto a fim de que não se trave a pauta e, por conseguinte, não se prejudique a produtividade da audiência ou da sessão de julgamento; por outro lado, em um modelo de processo ex parte civium, concebido para servir ao cidadão-jurisdicionado, o prazo é móvel e razoável a fim de que ele tenha o tempo adequado para a defesa de suas teses na medida de suas complexidades.

No Brasil, o processo – o «devido processo legal» – é um direito subjetivo de liberdade do indivíduo em juízo [CF, art. 5º, LIV]. É, na dicção da teoria liberal alemã, um «direito de defesa ou resistência dos cidadãos contra o Estado» [Abwehrrecht des Bürgers gegen den Staat]. Por isso, o modelo ex parte civiumdeve triunfar sobre o modelo ex parte principis. A parte tem direito a um processo com celeridade e ampla defesa, não com celeridade apesar da ampla defesa. Entre as garantias da celeridade processual [CF/1988, art. 5º, LXXVIII] e da ampla defesa [CF/1988, art. 5º, LIV] não se verifica qualquer «colisão, colidência ou conflito alexyano». Cada uma delas tem seu próprio âmbito circunscricional de eficácia. Nenhuma autoridade judiciária está autorizada a promover a celeridade processual às custas de qualquer outra garantia contrajurisdicional (ampla defesa, contraditório, motivação etc.). Em consequência, nem juiz nem tribunal estão autorizados a promover a celeridade dos seus julgamentos às custas de exposições orais dignas para os advogados e proveitosas para a defesa dos interesses das partes. O Estado como um todo que minucie os tribunais para que sejam efetivadas tanto uma coisa quanto a outra.

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