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A Constituição Federal de 1988 preceitua amiúde que o exercício de um certo direito fundamental seja realizado na «forma da lei» ou nos «termos da lei».
Em tempos em que se faz do irracionalismo divisa, tem havido uma produção seriada de teorias contraditórias.
É preciso reconhecer: a expressão garantismo processual sempre desagradou seus adeptos. De fato, há algo nela de inadequado.
Às vezes, só após a prédica sobre a luz se pode despertar a consciência para a existência mesma das trevas. Isso é próprio a este mundo limitado e limitante, palco dialético de forças opostas.
HANS KELSEN expulsou do direito tudo quanto lhe seja estranho: o ético-lógico, o econômico-lógico, o estético-lógico, o político-lógico, o teo-lógico, o antropo-lógico, o psico-lógico, o histórico-lógico etc.
Imaginem-se duas situações bastante corriqueiras no foro