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Em 16 de junho de 2021, publiquei artigo apontando dez conjuntos de problemas metodológico-conceituais que, na minha modesta opinião, inquinam a «teoria do processo estrutural»» (
Em 16 de junho de 2021, publiquei um artigo singelo no qual refleti sobre dez problemas metodológico-conceituais que me parecem axiais na doutrina do chamado «processo estrutural».
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe dispositivo sem precedentes na tradição legislativa brasileira: o artigo 10 («O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício»).
Em um modelo puro de monarquismo absoluto, no qual todo poder emana do rei, o ciclo de positivação tributária se resume a uma soma simples de atos oficiais abruptos. Mediante atos unissubsistentes expeditos, a dignidade real promove de forma unilateral a criação, o lançamento e a cobrança do tributo.
Se houvesse um selo internacional de respeito à separação de poderes, por certo o Brasil não seria certificado. O País não tem qualquer compromisso com ela. Não apoia, não promove e não vivencia a independência e a harmonia entre os Poderes. Em tempos de ativismo judicial tresloucado, o artigo 2º da Constituição Federal de 1988 se tornou de fato letra morta.
Nem sempre exerci a docência formal; no entanto, desde 2002 tenho me conectado muito a alunos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, o que me permitiu ser um observador privilegiado do modo gradual como a teoria normativista dos princípios capturou a mente estudantil de geração em geração até tornar-se a doutrina mainstream. O exercício da judicatura desde 2007 me tornou outrossim um observador privilegiado da forma peculiar como todas essas gerações - uma vez lançadas no mercado de trabalho como advogados, juízes, promotores, professores universitários, servidores públicos etc. - passaram a operacionalizar o direito no quotidiano forense.