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Quando o Estado-administrador satisfaz efetivamente uma pretensão de direito material deduzida pelo seu titular no âmbito de um processo administrativo, realizando assim o objeto dessa pretensão, afirma-se que ao cidadão-administrado foi prestada uma tutela jurídica de natureza ou caráter administrativo (ou, simplesmente, uma tutela administrativa).
Se o termo garantia significa a tutela jurídica contra o arbítrio estatal, então a Constituição é uma garantia em si mesma.
Raros são os dispositivos que se equivalem ao devido processo legal [CF/1988, art. 5º, LIV] em patrimônio semântico. Nada obstante, a cláusula constitucional ainda guarda consigo um ativo estratégico de sentidos inexplorados.
A Constituição Federal de 1988 preceitua amiúde que o exercício de um certo direito fundamental seja realizado na «forma da lei» ou nos «termos da lei».
Em tempos em que se faz do irracionalismo divisa, tem havido uma produção seriada de teorias contraditórias.
É preciso reconhecer: a expressão garantismo processual sempre desagradou seus adeptos. De fato, há algo nela de inadequado.