Dr. Eduardo José da Fonseca Costa

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O GARANTISMO PROCESSUAL E A GUERRA DAS IDEOLOGIAS

HANS KELSEN expulsou do direito tudo quanto lhe seja estranho: o ético-lógico, o econômico-lógico, o estético-lógico, o político-lógico, o teo-lógico, o antropo-lógico, o psico-lógico, o histórico-lógico etc.

O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU

Imaginem-se duas situações bastante corriqueiras no foro

UMA TIPOLOGIA DO PROCESSUALISTA BRASILEIRO ATUAL

Nos últimos anos de vigência do CPC/1973, a intelligentsia processual brasileira não mais se reunia em poucas instituições de ensino superior pertencentes ao eixo Sul-Sudeste. Tampouco se juntava em um único instituto, senão em algumas associações de nacionais, regionais e locais, que se multiplicaram após o CPC/2015.

PRINCÍPIO NÃO É NORMA

A teoria dos princípios está na raiz no problema: logo, deve ser erradicada.

livro levando a imparcialidade a serio

Transformando-se direitos fundamentais em princípios e princípios em normas, institui-se um «Estado de jurisdição constitucional». Mediante um «panconstitucionalismo», permite-se que qualquer texto legislativo seja «passado a limpo» pelos tribunais constitucionais. Mais: permite-se que eles – sob a desculpa de concretizarem direitos fundamentais (como se fossem objetivos a serem alcançados pelo Estado) – se intrometam em políticas de governo, dês que ineficientes aos olhos dos juízes constitucionais. Assim, o pós-positivismo neoconstitucionalista faz aquilo de que acusou o positivismo: propicia uma autocracia togada. Alegando uma «crise de representatividade» na democracia de Weimar, tribunais do III Reich invocavam o «princípio do Führer» para rescrever leis tal como Hitler o faria, pois que ele estaria sintonizado com a vontade do povo alemão. Qualquer semelhança com o Brasil atual não é coincidência. A teoria dos princípios está na raiz no problema; logo, deve ser erradicada.

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