Acompanhe os artigos em destaque!
Tenho declarado ao longo desta série de pequenos artigos que o princípio de direito é uma «idealidade deôntica», uma «estrutura deôntica idealizada», um «dever-ser ideal». No entanto, é chegada a hora de submeter essas expressões ao filtro de uma crítica lógico-conceitual. Para tal, é necessário dividir a expressão «dever-ser ideal» em duas partes: 1) «dever-ser» + 2) «ideal». É imprescindível saber 1) se os princípios de direito são mesmo proposições de dever-ser e 2) se essas proposições exprimem um ideal.
Em artigos anteriores, teci algumas considerações de índole constitucional sobre a distinção entre o contraditório e a ampla defesa (Uma perspectiva garantista sobre os prazos processuais.
Em textos anteriores, mostrei que a garantia constitucional da ampla defesa [CF/1988, art. 5º, LV] tem um conteúdo tríplice fundamental: 1) a liberdade de se aportarem fatos, fundamentos jurídicos, provas e pedidos ao longo do debate processual [= liberdade de aportamento]; 2) a liberdade de se aportarem fatos, fundamentos jurídicos, provas e pedidos dentro de prazos nem «ultrapreclusivos» nem «livres» [= liberdade de aportamento em lapsos não categóricos]; 3) a liberdade de se manejarem incontinenti todos os recursos e meios de impugnação disponíveis caso o juiz desacolha fato, fundamento jurídico, prova ou pedido aportado pela parte [= liberdade de manejo].
Proposta de um modelo interseccional entre direito processual, economia e psicologia
Saiba maisObra de vanguarda, que serve de enfoque interdisciplinar para propor um instrumento de preservação da necessária imparcialidade do magistrado. Estudo muito bem pensado e conduzido, que merece o devido prestígio de todos os que se interessam pelo Processo Civil. Leitura obrigatória.
Formulário para contato rápido!