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Imaginem-se duas situações bastante corriqueiras no foro
Nos últimos anos de vigência do CPC/1973, a intelligentsia processual brasileira não mais se reunia em poucas instituições de ensino superior pertencentes ao eixo Sul-Sudeste. Tampouco se juntava em um único instituto, senão em algumas associações de nacionais, regionais e locais, que se multiplicaram após o CPC/2015.
Em linhas grosseiras, prazo processual é um período predeterminado para que a parte realize um ato dentro de um processo. Para que marche para frente, todo processo – pelo menos, nos tempos de agora – se cerze com prazos.
Em 16 de junho de 2021, publiquei artigo apontando dez conjuntos de problemas metodológico-conceituais que, na minha modesta opinião, inquinam a «teoria do processo estrutural»» (
Em 16 de junho de 2021, publiquei um artigo singelo no qual refleti sobre dez problemas metodológico-conceituais que me parecem axiais na doutrina do chamado «processo estrutural».
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe dispositivo sem precedentes na tradição legislativa brasileira: o artigo 10 («O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício»).