Dr. Eduardo José da Fonseca Costa

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UMA TIPOLOGIA DO PROCESSUALISTA BRASILEIRO ATUAL

Nos últimos anos de vigência do CPC/1973, a intelligentsia processual brasileira não mais se reunia em poucas instituições de ensino superior pertencentes ao eixo Sul-Sudeste. Tampouco se juntava em um único instituto, senão em algumas associações de nacionais, regionais e locais, que se multiplicaram após o CPC/2015.

O PROBLEMA DOS ATOS EXTRAPOLATIVOS

Em linhas grosseiras, prazo processual é um período predeterminado para que a parte realize um ato dentro de um processo. Para que marche para frente, todo processo – pelo menos, nos tempos de agora – se cerze com prazos.

“LAST BUT NO LEAST”: MAIS DEZ SENÕES DO PROCESSO ESTRUTURAL

Em 16 de junho de 2021, publiquei artigo apontando dez conjuntos de problemas metodológico-conceituais que, na minha modesta opinião, inquinam a «teoria do processo estrutural»» (). Após anos de reflexão, publiquei no dia 10 de março de 2025 um segundo artigo apontando outros dez blocos de problemas da mesma natureza ().

MAIS DEZ SENÕES DO PROCESSO ESTRUTURAL

Em 16 de junho de 2021, publiquei um artigo singelo no qual refleti sobre dez problemas metodológico-conceituais que me parecem axiais na doutrina do chamado «processo estrutural».

DECISÃO COM SURPRESA E DECISÃO DE SURPRESA

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe dispositivo sem precedentes na tradição legislativa brasileira: o artigo 10 («O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício»).

ADVOCACIA TRIBUTÁRIA COMO OFÍCIO GARANTÍSTICO

Em um modelo puro de monarquismo absoluto, no qual todo poder emana do rei, o ciclo de positivação tributária se resume a uma soma simples de atos oficiais abruptos. Mediante atos unissubsistentes expeditos, a dignidade real promove de forma unilateral a criação, o lançamento e a cobrança do tributo.

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